Considerando o agravamento da situação epidemiológica da COVID-19 em território nacional, e para salvaguarda da segurança sanitária das comunidades educativas da Região Autónoma dos Açores, por despacho da Autoridade de Saúde Regional e de sua Ex.ª o Sr. Presidente do Governo Regional dos Açores, vimos por este meio informar que, a partir da presente data para além do pessoal docente e não docente, apenas será permitida a presença física, nos estabelecimentos de educação e ensino, de todos os alunos e restantes elementos da comunidade educativa que se desloquem para a Região, ou que tenham regressado de deslocação ao exterior da Região, após a obtenção de dois testes negativos de despiste ao vírus SARS-CoV-2, incluindo o teste realizado no 6.º dia.

Os alunos com idades iguais ou inferiores a 12 anos não são obrigados a realizar o teste de despiste ao vírus SARS-CoV-2, embora o possam realizar com autorização do Encarregado de Educação. Assim, como forma de proteger toda a comunidade educativa, os alunos que não realizem os testes, não deverão frequentar os estabelecimentos de ensino até à obtenção de dois testes negativos, incluindo o do 6º dia, dos elementos adultos que se tenham deslocado para a Região ou que tenham regressado de deslocação ao exterior da Região.

Os Encarregados de Educação têm o dever de comunicar ao Diretor de Turma ou ao professor titular as deslocações dos seus educandos para o exterior da região

Santa Cruz das Flores, 11 de novembro de 2020

O Conselho Executivo

2 respostas a “Comunicado n.º 3 – COVID

  1. Bom dia,
    Agradecia, quando possível, que confirmassem se o Comunicado mencionado, em epígrafe, e disponível em https://ebsf.edu.azores.gov.pt/noticias/comunicado-n-o-3-covid/ , publicado em novembro de 2020, ainda se mantém em vigor, na presente data, no que se refere às deslocações inter-ilhas.
    Caso se mantenha, e a criança ou o jovem, com autorização do encarregado de educação, fizer o teste, e der negativo, se pode frequentar a escola, à chegada às Flores.
    Obrigada pela atenção.
    Cumprimentos,

  2. Boa tarde,
    Na sequência da sua questão, informa-se que se a criança tiver viajado para a ilha de S. Miguel ou exterior da Região só pode apresentar-se presencialmente no estabelecimento de ensino com o resultado negativo do teste ao 6.º dia do COVID ou, se menor de 12 anos, dos elementos adultos que o acompanharam na viagem.
    O ofício circular S-DRE/2021/129 de 18 de janeiro estabelece estes procedimentos
    Cordialmente,
    O Conselho Executivo

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